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Artigo 8º, Inciso I da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 8º

Para os efeitos desta Política, a proteção dos dados pessoais seguirá as seguintes diretrizes:

I

realização do tratamento de dados pessoais para o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de executar suas competências e atribuições legais do serviço público;

II

registro das operações realizadas de tratamento de dados pessoais, conforme dispuser a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, com o mapeamento e a análise dos processos organizacionais, com intuito de identificar os ativos organizacionais e as medidas técnicas de segurança existentes ou que serão implementadas nestes ativos com vistas a prover a adequada proteção dos dados pessoais;

III

aderência ao princípio da segurança da informação;

IV

incorporação da proteção de dados pessoais em todos os processos desde a concepção, promovendo, à medida que se fizerem necessárias, revisões desses processos com o objetivo de aferir a redução ou o aumento de riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

V

desenvolvimento e atualização das políticas e avisos de privacidade, que fornecerão informações sobre o processamento de dados pessoais em cada ambiente físico ou virtual, bem como detalhamento das medidas de proteção de dados adotadas para salvaguardar esses dados pessoais;

VI

respeito aos direitos dos titulares de dados;

VII

capacitação e conscientização dos envolvidos em atividades que realizem tratamento de dados pessoais com base nesta Política e nas boas práticas dela decorrentes; e

VIII

transparência na forma como o INSS realiza o tratamento de dados pessoais.

§ 1º

Os dados pessoais coletados e tratados em sítios ou aplicativos mantidos pelo INSS devem ser administrados em conformidade com as diretrizes desta Política, cabendo à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev a responsabilidade quando a gestão dos dados estiver sob sua operação.

§ 2º

Normativos específicos devem ser elaborados para a gestão de dados pessoais coletados a partir de sítios e aplicativos.

§ 3º

Com respeito ao consentimento do titular e para fins estatísticos e de melhoria dos serviços ofertados, o INSS poderá utilizar arquivos (cookies) para registrar e gravar no computador do usuário as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas.