Artigo 41, Inciso II da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 41
Ao encarregado de dados pessoais compete:
I
receber:
a
reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; e
b
comunicações e requisições da ANPD e adotar providências;
II
orientar os colaboradores da organização a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; e
III
executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único
Além das disposições constantes no caput, o encarregado deverá prestar assistência e orientação ao agente de tratamento, nos casos previstos no art. 16 da Resolução CD/ANPD Nº 18, de 16 de julho de 2024, ou ato que venha a substituí-la.