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Artigo 41, Inciso I da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 41

Ao encarregado de dados pessoais compete:

I

receber:

a

reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; e

b

comunicações e requisições da ANPD e adotar providências;

II

orientar os colaboradores da organização a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; e

III

executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Parágrafo único

Além das disposições constantes no caput, o encarregado deverá prestar assistência e orientação ao agente de tratamento, nos casos previstos no art. 16 da Resolução CD/ANPD Nº 18, de 16 de julho de 2024, ou ato que venha a substituí-la.