Artigo 40, Inciso III da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 40
Em consonância com o previsto no art. 38 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024, compete à Coordenação de Proteção de Dados Pessoais, entre outras atribuições:
I
implementar e avaliar a Política Institucional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, nos termos da legislação vigente;
II
prover orientação relacionada às boas práticas de proteção de dados pessoais no INSS, de acordo com os objetivos estratégicos e com as leis e regulamentos pertinentes;
III
propor a constituição de grupos de trabalho para tratar de temas, além de soluções específicas sobre proteção de dados pessoais;
IV
participar da elaboração de normas internas de privacidade e proteção de dados pessoais, além de propor atualizações e alterações nestes dispositivos; e
V
incentivar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que desempenham qualquer atividade de tratamento de dados pessoais no âmbito do INSS.