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Artigo 35, Parágrafo 2 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 35

O controlador de dados pessoais, nos termos do art. 5º, inciso VI, da LGPD, é a União, assumindo o INSS atribuições de controlador mediante o processo de descentralização administrativa e considerando as competências legais e regulamentares da instituição.

§ 1º

Conforme previsto pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 3, de 2024, no tratamento de dados pessoais do CNIS, o MPS exerce o papel de controlador, enquanto o INSS o de operador.

§ 2º

Com base no art. 3º do Decreto nº 9.929, de 2019, no tratamento de dados pessoais do Sirc, o CGSirc exerce o papel de controlador, enquanto o INSS o de operador.