Artigo 24, Parágrafo 1 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 24
Para fins de compartilhamento de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aplica-se o disposto na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 3, de 16 de janeiro de 2024, ou ato que vier a substituí-la.
§ 1º
Conforme art. 4º, inciso V, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 3, de 2024, compete ao Ministério da Previdência Social - MPS, exercer o papel de controlador no tratamento de dados pessoais do CNIS, de que trata o art. 5º, inciso VI da LGPD, podendo contratar ou firmar parcerias com terceiros para que este exerça esse papel.
§ 2º
De acordo com o art. 5º, inciso VI, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 3, de 2024, compete ao INSS exercer o papel de operador no tratamento de dados pessoais do CNIS, de que trata o art. 5º, inciso VII LGPD, podendo contratar ou firmar parcerias com terceiros para que este exerça esse papel.