Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Inciso III da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 23

É vedado ao INSS compartilhar com entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados, sistemas e repositórios sob a sua gestão ou operacionalização, exceto:

I

em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na LAI;

II

nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas a finalidade, a boa-fé e os direitos do titular;

III

quando houver previsão legal ou o compartilhamento de dados for respaldado em contratos, convênios ou instrumentos congêneres comunicados à ANPD; ou

IV

na hipótese de o compartilhamento dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou a proteção e o resguardo da segurança e da integridade do titular dos dados, sendo vedado o tratamento para outras finalidades.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no caput, quanto ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, o compartilhamento de dados com entidades privadas somente é permitido para fins de estudos e pesquisas, após a autorização do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - CGSirc, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem, conforme estabelece o art. 7º, § 7º, do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019.

§ 2º

A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais com pessoa de direito privado será informado à ANPD e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I

nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na LGPD;

II

nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 23, inciso I da LGPD; ou

III

nas exceções previstas nos incisos do caput.

§ 3º

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos da LGPG.