Artigo 22, Parágrafo 2 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 22
Além da observância ao disposto no art. 21, o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD.
§ 1º
Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos da LGPD.
§ 2º
Na hipótese de compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, deverá ser observado o que consta no Capítulo III do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e o disposto na LGPD.
§ 3º
No âmbito do INSS, além do compartilhamento de dados pessoais observar o disposto na legislação vigente, também se aplicam as disposições das normas conjuntas ou específicas.