Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CEGOV/INSS nº 38 de 25 de Janeiro de 2024
Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 9º
O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do INSS manterá canal de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação aos trabalhadores e estagiários afetados por situações de assédio ou violência e que atuam no INSS, resguardado o sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde psicossocial no trabalho.
§ 1º
O atendimento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e violência no trabalho.
§ 2º
Nos casos de atendimento que envolver menores de idade, os responsáveis deverão ser acionados e o atendimento deverá ocorrer mediante a ciência, a autorização e o acompanhamento de responsável legal.