Artigo 8º, Inciso III da Resolução CEGOV/INSS nº 38 de 25 de Janeiro de 2024
Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 8º
O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do INSS terá as seguintes atribuições:
I
monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;
II
contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de violência, assédio e discriminação;
III
sugerir medidas de promoção, prevenção, orientação e enfrentamento do assédio e da violência no contexto do trabalho;
IV
representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio ou violência;
V
alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio ou violência no contexto do trabalho;
VI
indicar representantes para constituir as Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do INSS;
VII
fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a
apuração de notícias de assédio ou violência;
b
proteção das pessoas envolvidas;
c
preservação das provas;
d
garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e
proposição de mudanças de métodos e processos na organização do trabalho, com vistas a melhorias das condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
f
realização de campanha institucional para informação e orientação sobre a temática; e
g
fomento da formação e o letramento sobre a temática do assédio e da violência no contexto do trabalho.