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Artigo 8º, Inciso I da Resolução CEGOV/INSS nº 38 de 25 de Janeiro de 2024

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 8º

O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do INSS terá as seguintes atribuições:

I

monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;

II

contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de violência, assédio e discriminação;

III

sugerir medidas de promoção, prevenção, orientação e enfrentamento do assédio e da violência no contexto do trabalho;

IV

representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio ou violência;

V

alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio ou violência no contexto do trabalho;

VI

indicar representantes para constituir as Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do INSS;

VII

fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a

apuração de notícias de assédio ou violência;

b

proteção das pessoas envolvidas;

c

preservação das provas;

d

garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e

proposição de mudanças de métodos e processos na organização do trabalho, com vistas a melhorias das condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

f

realização de campanha institucional para informação e orientação sobre a temática; e

g

fomento da formação e o letramento sobre a temática do assédio e da violência no contexto do trabalho.