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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Resolução CEGOV/INSS nº 38 de 25 de Janeiro de 2024

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 7º

Será constituído o Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência, composto por representantes indicados pela:

I

Diretoria de:

a

Gestão de Pessoas, responsável por atuar na supervisão das ações de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização do Servidor, que contribuam para a educação, prevenção, acolhimento e orientação, bem como ao desenvolvimento de mecanismos, procedimento e fluxos necessários à operacionalização destas ações; e

b

Governança, Planejamento e Inovação, responsável por atuar enquanto instância de gestão de riscos, integridade, conformidade e planejamento em ações que fortaleçam a cultura organizacional e a governança institucional;

II

Corregedoria-Geral, à qual cabe a busca da verdade real, por intermédio do devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório aos servidores envolvidos, com a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, podendo ensejar, no julgamento do processo, no arquivamento do feito ou na aplicação de penalidade administrativa disciplinar cabível, promovendo-se a justiça;

III

Ouvidoria, que desempenha um papel essencial na política de prevenção e combate ao assédio, discriminação e violência, atuando como um canal dedicado a recepcionar, tratar e encaminhar as manifestações de ouvidoria do cidadão e dos servidores do INSS que estejam relacionadas a essas práticas prejudiciais, bem como é responsável por receber, tratar e responder às solicitações de acesso à informação que possam estar vinculadas aos casos de assédio, discriminação ou violência, cuja atuação se dá em constante articulação com as áreas competentes, visando à investigação, à promoção da conscientização e à implementação de medidas que assegurem um ambiente de trabalho e atendimento mais seguro, inclusivo e respeitoso no âmbito do INSS; e

IV

Comissão de Ética do INSS, que tem como competência atuar na disseminação e treinamento dos servidores/gestores quanto às condutas éticas e disciplinares, atuando como instância educativa e orientativa dos servidores.

§ 1º

O Comitê de que trata o caput:

I

sempre que necessário, buscará parceria de ações com as demais áreas do INSS; e

II

por ocasião da existência de situação que possa ensejar em assédio ou violência, poderá criar, quando necessário, Comissões Temporárias para o acolhimento das possíveis vítimas, cuja composição, sempre que possível, observará os critérios de representação da diversidade existente no INSS, dentre os quais:

a

servidor: 1. com perfil adequado para a recepção, que tenha conduta ilibada; 2. com deficiência indicado pelo Comitê de Acessibilidade e Inclusão, se evidenciada situação de assédio ou violência à servidor pessoa com deficiência; e 3. integrante de grupo minoritário indicado pelo Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência, observado o item 1 da alínea "a" e a alínea "b", ambos do inciso II, privilegiando a participação de servidor LGBTQIA+, neurodiversos e outras minorias representadas por raça ou gênero;

b

a depender da matéria, observar a formação do servidor, enquanto profissional especializado para acompanhamento da pessoa assediada.

§ 2º

Por força do disposto nos incisos I a IV do caput do art. 7º, o acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento do noticiante.

§ 3º

Os membros do Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência e das Comissões Temporárias não poderão integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar instituídas para apurar essas infrações.