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Artigo 2º, Inciso V da Resolução CEGOV/INSS nº 38 de 25 de Janeiro de 2024

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 2º

Para os fins desta Resolução considera-se:

I

assédio:

a

moral: conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de trabalhadores e estagiários; e

b

sexual: conduta de natureza sexual, manifestada por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

II

importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;

III

violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, xingamentos ou atribuição de fatos que não são verdadeiros;

IV

discriminação: qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou aos grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria aos outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência;

V

saúde do trabalhador: conjunto de atividades que se destina à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores;

VI

gestor: servidor da Carreira do Seguro Social que exerce função ou detentor de cargo comissionado no âmbito do INSS;

VII

ambiente de trabalho: inclui o local físico ou ambiente virtual onde se realiza o trabalho (dentro ou fora da instituição); e

VIII

processo de trabalho: corresponde às relações socioprofissionais, a forma de organização das tarefas e a maneira como se estabelecem as relações institucionais.