Artigo 2º, Inciso V da Resolução CEGOV/INSS nº 38 de 25 de Janeiro de 2024
Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º
Para os fins desta Resolução considera-se:
I
assédio:
a
moral: conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de trabalhadores e estagiários; e
b
sexual: conduta de natureza sexual, manifestada por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
II
importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
III
violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, xingamentos ou atribuição de fatos que não são verdadeiros;
IV
discriminação: qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou aos grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria aos outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência;
V
saúde do trabalhador: conjunto de atividades que se destina à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores;
VI
gestor: servidor da Carreira do Seguro Social que exerce função ou detentor de cargo comissionado no âmbito do INSS;
VII
ambiente de trabalho: inclui o local físico ou ambiente virtual onde se realiza o trabalho (dentro ou fora da instituição); e
VIII
processo de trabalho: corresponde às relações socioprofissionais, a forma de organização das tarefas e a maneira como se estabelecem as relações institucionais.