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Resolução CEGOV/INSS nº 11 de 31 de Agosto de 2020

Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR do Instituto Nacional do Seguro Social.

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE AGOSTO DE 2020 O COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 10 de dezembro de 2019, e considerando o constante dos autos do Processo nº 35014.047735/2020-84, resolve:

Publicado por Instituto Nacional do Seguro Social


Art. 1º

Instituir, no âmbito do INSS, e nos termos do Anexo a esta Resolução, a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR-INSS.

Art. 2º

Esta Resolução complementa Política de Segurança da Informação POSIN-INSS vigente e entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.


LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES Presidente do Comitê ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO Diretor de Benefícios JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES Diretor de Atendimento HELDER CALADO DE ARAÚJO Diretor de Gestão de Pessoas e Administração CLÓVIS DE CASTRO JÚNIOR Diretor de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos FLÁVIO FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação

Anexo

Texto

ANEXO EQUIPE DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E RESPOSTA A INCIDENTES CIBERNÉTICOS - ETIR-INSS Art. 1º A Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR-INSS tem por objetivo agir proativamente, receber, analisar, monitorar, coordenar e propor respostas a notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança da informação e comunicações no âmbito do INSS. Art. 2º As atividades pertinentes à ETIR-INSS englobam os usuários dos serviços de Tecnologia da Informação - TI e os sistemas de informação do INSS e serão realizadas com intercâmbio de informações e em cooperação com as seguintes instâncias: I - o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR GOV; II - a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR de empresas prestadoras de serviços de tecnologia contratadas pelo INSS; III - as ETIRs ou estrutura equivalente dos demais órgãos, entidades e empresas, públicas ou privadas, que tenham contratos, acordos, convênios ou instrumentos congêneres com o INSS; e IV - o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR. Art. 3º Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições: I - Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR: equipe de pessoas com a responsabilidade de receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança em redes de computadores; II - CTIR GOV: Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, subordinado ao Departamento de Segurança de Informação e Comunicações - DSIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI; III - agente responsável: servidor público ocupante de cargo efetivo de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta ou militar de carreira incumbido de chefiar e gerenciar uma ETIR; IV - artefato malicioso: qualquer programa de computador, ou parte de um programa, construído com a intenção de provocar danos, obter informações não autorizadas ou interromper o funcionamento de sistemas e/ou redes de computadores; V - Comunidade ou Público Alvo: conjunto de pessoas, setores, órgãos ou entidades atendidas por uma ETIR ou estrutura equivalente; VI - incidente de segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de computação ou das redes de computadores; VII - serviço: conjunto de procedimentos, estruturados em processo definido, oferecido à comunidade pela ETIR; VIII - Tratamento de Incidentes de Segurança em Redes Computacionais: serviço consistente em receber, filtrar, classificar e responder às solicitações e alertas e realizar as análises dos incidentes de segurança, procurando extrair informações que permitam impedir a continuidade da ação maliciosa e também a identificação de tendências; IX - usuário: pessoas que fazem uso de serviços de TI e sistemas de informação de propriedade do INSS, independentemente do cargo ocupado (contratados, consultores, conselheiros, servidores, temporários e etc.); e X - vulnerabilidade: conjunto de fatores internos ou causa potencial de um incidente indesejado, que possam resultar em risco para um sistema ou por uma organização, e que possam ser evitados por uma ação interna de segurança da informação. Art. 4º A implementação e o funcionamento da ETIR-INSS seguirão metodologia definida pelo GSI/PR e as seguintes diretrizes: I - basear-se no "Modelo 1 - Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação", conforme definido pelo GSI/PR; II - os integrantes da Equipe deverão ser profissionais da área de Tecnologia da Informação, servidores públicos efetivos, lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação - DTI do INSS, sem prejuízo de suas atribuições típicas do cargo, com experiência e conhecimentos técnicos compatíveis com a importância da missão da ETIR-INSS; III - a ETIR-INSS ficará vinculada tecnicamente à Coordenação-Geral de Infraestrutura e Operações - CGIN da DTI; IV - o Coordenador da ETIR-INSS será nomeado por ato do Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação; e V - na ausência de Coordenador formalmente nomeado, as atribuições relacionadas à coordenação da equipe serão desempenhadas pelo Coordenador-Geral de Infraestrutura e Operações. Art. 5º A ETIR-INSS será composta por membros: I - permanentes, que efetivamente atuarão em todos os incidentes registrados; II - colaboradores, que atuarão, de forma esporádica, no tratamento de incidentes relacionados às suas áreas de atuação; e III - opcionais, servidores das unidades descentralizadas do INSS sob supervisão da DTI. § 1º Os membros da ETIR-INSS serão designados por meio de ato do Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação. § 2º A distribuição dos membros da ETIR-INSS se dará da seguinte forma: I - 2 (dois) servidores permanentes, oriundos do Serviço de Segurança de TIC; II - 2 (dois) servidores colaboradores, oriundos da CGIN; III - 2 (dois) servidores colaboradores, oriundos da Coordenação-Geral de Projetos e Soluções Digitais da DTI; e IV - 2 (dois) servidores opcionais, oriundos das unidades descentralizadas do INSS. Art. 6º A ETIR-INSS terá autonomia limitada para o tratamento de incidentes de Segurança da Informação, devendo implementar ações que possam impactar outras áreas do Instituto somente com anuência do Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação e do Gestor responsável pela área/sistema afetada, e poderá, ainda, gerar relatórios técnicos sugerindo a adoção de medidas para resolução de incidentes. Art. 7º A ETIR-INSS fornecerá o serviço de Tratamento de Incidentes de Segurança em Redes Computacionais, que compreende as seguintes ações: I - recepção de solicitações e alertas diversos, utilizando como canal de comunicação a caixa postal etir@inss.gov.br, a ser disponibilizada pelo INSS; II - filtragem de todo conteúdo direcionado à ETIR-INSS, para fins de verificação quanto à necessidade de tratamento pela Equipe e, caso não se trate de incidente de segurança em redes computacionais, encaminhar para a área competente; III - catalogação dos incidentes detectados em ferramenta a ser indicada pela DTI, com nível de acesso restrito; IV - classificação dos incidentes detectados quanto ao nível de severidade e impacto; V - tratamento do incidente com medidas corretivas e indicação de formas de se evitar que ocorra novamente; VI - resposta às solicitações e alertas encaminhados para a ETIR; e VII - monitoramento da aplicação do tratamento dos incidentes indicados. § 1º A ETIR-INSS deverá analisar os incidentes de segurança, procurando extrair informações que permitam impedir a continuidade da ação maliciosa e a identificação de tendências; e § 2º O detalhamento dos serviços prestados pela ETIR-INSS deverá ser publicado em página específica da Intranet do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Resolução.

Resolução CEGOV/INSS nº 11 de 31 de Agosto de 2020