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Artigo 96, Parágrafo 1 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 96

As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos, assinados pelo Presidente e pelo relator, e publicadas.

§ 1º

As manifestações gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de acórdão.

§ 2º

As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo.

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Art. 96, §1º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB