Artigo 96, Parágrafo 1 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 96
As decisões coletivas são formalizadas em acórdãos, assinados pelo Presidente e pelo relator, e publicadas.
§ 1º
As manifestações gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de acórdão.
§ 2º
As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo.