Artigo 94, Inciso II do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 94
O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:
I
leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão, todos escritos, pelo relator;
II
sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento;
III
discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação;
IV
votação da matéria, não sendo permitidas questões de ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito;
V
a votação da matéria será realizada mediante chamada em ordem alfabética das bancadas, iniciando-se com a delegação integrada pelo relator do processo em julgamento;
VI
proclamação do resultado pelo Presidente, com leitura da súmula da decisão.
§ 1º
Os apartes só serão admitidos quando concedidos pelo orador. Não será admitido aparte: a) à palavra do Presidente; b) ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem.
§ 2º
Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor para sessão seguinte.
§ 3º
A justificação escrita do voto pode ser encaminhada à Secretaria até quinze dias após a votação da matéria.
§ 4º
O Conselheiro pode pedir preferência para antecipar seu voto se necessitar ausentar-se justificadamente da sessão.
§ 5º
O Conselheiro pode eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura do relatório.
§ 6º
O relatório e o voto do relator, na ausência deste, são lidos pelo Secretário.
§ 7º
Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavra o acórdão.