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Artigo 92, Parágrafo 2 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 92

Para instalação e deliberação dos órgãos colegiados do Conselho Federal da OAB exige-se a presença de metade das delegações, salvo nos casos de quorum qualificado, previsto neste Regulamento Geral.

§ 1º

A deliberação é tomada pela maioria de votos dos presentes.

§ 2º

Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão.

§ 3º

Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada.

§ 4º

A ausência à sessão, depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato.