Artigo 92, Parágrafo 1 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 92
Para instalação e deliberação dos órgãos colegiados do Conselho Federal da OAB exige-se a presença de metade das delegações, salvo nos casos de quorum qualificado, previsto neste Regulamento Geral.
§ 1º
A deliberação é tomada pela maioria de votos dos presentes.
§ 2º
Comprova-se a presença pela assinatura no documento próprio, sob controle do Secretário da sessão.
§ 3º
Qualquer membro presente pode requerer a verificação do quorum, por chamada.
§ 4º
A ausência à sessão, depois da assinatura de presença, não justificada ao Presidente, é contada para efeito de perda do mandato.