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Artigo 90 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 90

Compete à Terceira Câmara:

I

decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;

II

decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;

III

apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;

IV

suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;

V

modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral;

VI

julgar as representações sobre as matérias de sua competência

VII

propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência

VIII

determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplina

IX

julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente

Art. 90 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB