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Artigo 9º, Parágrafo Único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 9º

Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único

Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.