Artigo 9º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único
Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.