Artigo 83, Parágrafo 2, Alínea d do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 83
Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto.
§ 1º
O Conselho Seccional em cuja área de atuação situar-se a instituição de ensino superior interessada será ouvido, preliminarmente, nos processos que tratem das matérias referidas neste artigo, devendo a seu respeito manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A manifestação do Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes aspectos:
a
a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local;
b
a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal;
c
a situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico;
d
as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso;
e
a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os estudantes.
§ 3º
A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso.
§ 4º
O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal.