Artigo 82, Inciso I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 82
As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I
o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II
aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;
III
cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º
Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º
Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.