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Artigo 75, Parágrafo Único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 75

Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral, e ainda:

I

eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;

II

regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento;

III

instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria.

Parágrafo único

O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.

Art. 75, Parágrafo Único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB