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Artigo 68, Parágrafo 2 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 68

O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.

§ 1º

Os membros da Diretoria votam como integrantes de suas delegações.

§ 2º

O Conselheiro Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse específico da unidade que representa.

§ 3º

Na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal, somente votam os Conselheiros Federais, individualmente.