Artigo 68, Parágrafo 1 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 68
O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.
§ 1º
Os membros da Diretoria votam como integrantes de suas delegações.
§ 2º
O Conselheiro Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse específico da unidade que representa.
§ 3º
Na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal, somente votam os Conselheiros Federais, individualmente.