JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Parágrafo 1 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Os Conselheiros Federais, integrantes de cada delegação, após a posse, são distribuídos pelas três Câmaras especializadas, mediante deliberação da própria delegação, comunicada ao Secretário-Geral, ou, na falta desta, por decisão do Presidente, dando-se preferência ao mais antigo no Conselho e, havendo coincidência, ao de inscrição mais antiga.

§ 1º

O Conselheiro, na sua delegação, é substituto dos demais, em qualquer órgão do Conselho, nas faltas ou impedimentos ocasionais ou no caso de licença.

§ 2º

Quando estiverem presentes dois substitutos, concomitantemente, a preferência é do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver inscrição mais antiga.

§ 3º

A delegação indica seu representante ao Órgão Especial do Conselho Pleno.

Art. 67, §1° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB