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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 5º

Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.

Parágrafo único

A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

a

certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

b

cópia autenticada de atos privativos;

c

certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

Art. 5º, Parágrafo Único, b do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB