Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único
A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a
certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b
cópia autenticada de atos privativos;
c
certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.