Artigo 4º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único
É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.