Artigo 37, Parágrafo 2 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 1º
As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.
§ 2º
As sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em Provimento do Conselho Federal.