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Artigo 37 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 37

Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 1º

As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.

§ 2º

As sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em Provimento do Conselho Federal.