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Artigo 34, Parágrafo 1 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 34

O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal:

I

o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República, de cor vermelha;

II

O anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), nº da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros; III - o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador.

III

o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador.

§ 1º

No caso de inscrição suplementar o cartão é específico, indicando-se: “Nº da Inscrição Suplementar:” (em negrito ou sublinhado).

§ 2º

Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo “Identidade de Advogado”, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.