Artigo 34 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 34
O cartão de identidade tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal:
I
o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República, de cor vermelha;
II
O anverso contém os seguintes dados, nesta seqüência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), nº da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros; III - o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador.
III
o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador.
§ 1º
No caso de inscrição suplementar o cartão é específico, indicando-se: “Nº da Inscrição Suplementar:” (em negrito ou sublinhado).
§ 2º
Os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo “Identidade de Advogado”, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.