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Artigo 32, Parágrafo Único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 32

São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único

O uso do cartão dispensa o da carteira.