Artigo 29, Inciso III do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º
O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I
retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II
obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III
assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º
Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.