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Artigo 29, Inciso III do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 29

Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º

O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I

retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II

obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III

assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º

Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Art. 29, III do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB