Artigo 28 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 28
O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, é considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB.