Artigo 21 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 21
O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País.