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Artigo 16 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 16

Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

Art. 16 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB