Artigo 156-a do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 156-a
Excetuados os prazos regulados pelo Provimento n. 102/2004, previstos em editais próprios, ficam suspensos até 1º de agosto de 2010 os prazos processuais iniciados antes ou durante o mês de julho de 2010.