JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.

Parágrafo único

O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.