Artigo 145 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 145
A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados.
§ 1º
As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato.
§ 2º
No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência.
§ 3º
As conclusões das Conferências têm caráter de recomendação aos Conselhos correspondentes.