Artigo 140, Parágrafo Único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 140
O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, profere despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para executar a decisão.
Parágrafo único
Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo, cabe recurso voluntário ao órgão julgador.