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Artigo 140 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 140

O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, profere despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para executar a decisão.

Parágrafo único

Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo, cabe recurso voluntário ao órgão julgador.