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Artigo 137-d, Parágrafo 1 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 137-d

A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional.

§ 1º

Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.

§ 2º

Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado.

§ 3º

Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.

§ 4º

As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através decorrespondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensaoficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o ConselhoFederal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituídopelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, nacondição de advogado, quando postular em causa própria.

§ 5º

A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado na imprensa oficial do Estado.