Artigo 135, Parágrafo 2 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 135
Encerrada a votação, as mesas receptoras apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à Subcomissão.
§ 1º
As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.
§ 2º
As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão, mas não prejudicam a contagem de cada urna.
§ 3º
As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.