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Artigo 135, Parágrafo 1 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 135

Encerrada a votação, as mesas receptoras apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à Subcomissão.

§ 1º

As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.

§ 2º

As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão, mas não prejudicam a contagem de cada urna.

§ 3º

As impugnações devem ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.

Art. 135, §1º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB