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Artigo 132, Inciso V do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 132

A votação será realizada através de urna eletrônica, salvo comprovada impossibilidade, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.

§ 1º

Caso não seja adotada a votação eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo as chapas concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem:

I

denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque;

II

Diretoria do Conselho Seccional;

III

Conselheiros Seccionais;

IV

Conselheiros Federais;

V

Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;

VI

Suplentes.

§ 2º

Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste Capítulo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma.

§ 3º

O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixará, na resolução, a data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.

§ 4º

Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato da Diretoria.