Artigo 132 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 132
A votação será realizada através de urna eletrônica, salvo comprovada impossibilidade, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.
§ 1º
Caso não seja adotada a votação eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo as chapas concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem:
I
denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque;
II
Diretoria do Conselho Seccional;
III
Conselheiros Seccionais;
IV
Conselheiros Federais;
V
Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;
VI
Suplentes.
§ 2º
Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste Capítulo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma.
§ 3º
O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixará, na resolução, a data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.
§ 4º
Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato da Diretoria.