Artigo 129, Parágrafo 4 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Acessar conteúdo completoArt. 129
A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
§ 1º
A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores.
§ 2º
No prazo de cinco dias úteis, após a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional.
§ 3º
A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas atividades nas subseções.
§ 4º
As mesas eleitorais são designadas pela Comissão Eleitoral.
§ 5º
A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições.