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Artigo 129, Parágrafo 1 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

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Art. 129

A Comissão Eleitoral é composta de cinco advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.

§ 1º

A Comissão Eleitoral utiliza os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores.

§ 2º

No prazo de cinco dias úteis, após a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer advogado pode argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional.

§ 3º

A Comissão Eleitoral pode designar Subcomissões para auxiliar suas atividades nas subseções.

§ 4º

As mesas eleitorais são designadas pela Comissão Eleitoral.

§ 5º

A Diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições.